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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
* LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 13/11/80
Dispõe sobre contragarantias, oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estadas de Rodagem - DAER - tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de 1.314,270 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E QUATORZE MIL, DUZENTOS E SETENTA) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a preços iniciais.
Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.568, de 19.10.81)
Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do Estado do Ceará.
Art. 3.º - As faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos, decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.
Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.
Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal. (nova redação dada pela lei n.° 10.449, de 19.11.80)
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Fonseca Mota
Ozias Monteiro